Não. Os estudantes candidatos aos estudos na França devem cumprir as condições de seleção determinadas pela instituição francesa de ensino. Cada instituição tem total autonomia para adotar seu próprio processo seletivo, calendário e relação de documentos solicitados. Traduções juramentadas dos documentos são geralmente solicitadas. Os documentos compõem um dossiê de candidatura que será avaliado pela comissão de seleção de estudantes estrangeiros. Assim, não é necessário que o estudante obtenha um reconhecimento de seus diplomas brasileiros para dar continuidade aos seus estudos na França. A universidade/escola é autônoma para reconhecer o percurso de estudos anteriores do candidato e decidir em qual nível de estudos ele ingressá nos estudos na França.
Caso o estudante tenha a intenção de continuar seus estudos no Brasil, será preciso revalidar o diploma estrangeiro no Brasil.
De modo geral, são as universidades públicas que validam os diplomas estrangeiros, mediante uma taxa. A resposta é dada nos seis meses seguintes à recepção do pedido (art. 4 §2 da resolução n.o 1 de 3/04/01 do CNE - Conselho Nacional de Educação) e, em seguida, essa validação é submetida à CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de nível Superior. Assim os estudantes devem entrar em contato com a secretaria de revalidação de diploma de uma universidade pública que possua o curso equivalente cursado na França e solicitar mais informações sobre como proceder.
Os diplomas universitários franceses que sancionam uma formação existente no Brasil devem ser apresentados em universidades públicas brasileiras que ofereçam a mesma formação. São elas que poderão reconhecer o diploma e conferir-lhe validade no Brasil (art. 48 §2, lei 9.394/96).
Caso a formação francesa de nível “graduação” não tenha equivalente no Brasil, a resolução n.o 01 de 29.01.2002 (que revoga a resolução n.o 03/85) do CNE estabelece o seguinte:
1. O estudante deverá procurar uma universidade brasileira de sua escolha, mas reconhecida pelo CNE e que ofereça uma formação total ou parcialmente idêntica ou similar à do diploma estrangeiro a ser validado.
2. Além do diploma e de seu histórico escolar detalhado, o estudante deverá apresentar um documento oficial da universidade, especificando o programa detalhado em que figurarão os títulos das matérias cursadas, a descrição de cada uma delas e a carga horária.
3. Uma comissão organizada pela universidade julgará sobre a validade da formação.
A universidade poderá também decidir validar essa formação mediante uma determinada condição que o estudante deverá cumprir (exame, estudos complementares etc).
Para os diplomas do tipo certificado de aptidão, doutorado e título, a equivalência de diploma só poderá ser fornecida pelas universidades que possuírem uma área de ensino idêntica (art. 48 §3 da lei 9.394/96) e que tenham aprovação da CAPES.
Esse título genérico abrange sobretudo os diplomas de cursos efetuados a distância – sobre os quais a regulamentação em vigor ainda não é clara.
Assim, o art. 1º da resolução nº 1 de 26/02/97 do CNE especifica que todos os cursos feitos no Brasil no contexto do ensino com semipresença e a distância não são reconhecidos.
Entretanto, a resolução CNE no 1 art. 3º §1, de 3/04/01, faz referência aos cursos stricto sensu oferecidos a distância, especificando que a validade do diploma requer provas escritas e atividades que exigem presença, bem como apresentação de tese. Essa mesma resolução especifica que o reconhecimento do diploma estrangeiro passa por uma comissão pedagógica de uma universidade brasileira.
No art. 11 da mesma resolução, a referência a cursos lato sensu a distância estabelece que estes só podem ser oferecidos por institutos reconhecidos pela União, conforme o art. 80 §1º da lei 9.394/ 96. Portanto, isso exclui qualquer possibilidade de reconhecimento de um diploma francês desse tipo.
Deve-se notar que a SESu - Secretaria da Educação Superior, nas F.A.Q. (perguntas freqüentes) de seu site internet, especifica que os cursos a distância estrangeiros de 1.o e 2.o ciclos podem ser validados pelas universidades. Entretanto essa validação não é garantida, dependendo enormemente da universidade brasileira.
A simples validação do diploma não basta para assegurar o direito de exercício de certas profissões, principalmente das profissões regulamentadas, tais como as profissões médicas e paramédicas, jurídicas, de arquitetura e de engenharia.
Após o reconhecimento do diploma estrangeiro e de seu registro pela universidade, o recém-diplomado deverá inscrever-se no cadastro profissional de sua área, mantido pelas associações, ordens e conselhos competentes. Em certas áreas também será obrigatório um exame para avaliação de seus conhecimentos.
No sentido inverso, a transferência também é possível. Sua aceitação é decidida pela universidade francesa.
Em todos os casos, tanto na França como no Brasil, o estudante deverá apresentar-se diretamente na universidade, com seus documentos (diplomas, históricos escolares, programa detalhado).
O ENIC-NARIC (European Network of Information Centres – National Academic Recognition Information Centres) é o centro francês de informação sobre o reconhecimento acadêmico e profissional de diplomas. Para mais informações, acesse o site www.ciep.fr/enic-naricfr/.
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